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Preliminarmente, é essencial destacar que qualquer informação contábil elaborada ou assinada por profissionais da área — seja para demonstrações financeiras, balancetes, declarações ou outros documentos fiscais — deve estar respaldada por registros contábeis fidedignos e em conformidade com a legislação vigente.
Assim, a emissão de documentos como “declarações de faturamento real” ou DECORE sem a devida documentação base pode resultar na penalização do profissional com suspensão do exercício da profissão por até 2 (dois) anos e censura pública, conforme previsto na alínea “d” e “g” do art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, combinado com o item 20, alínea “c”, do CEPC (NBC PG 01).
“Constatamos solicitações de agências bancárias para a emissão de 'declarações de faturamento real', prática expressamente repudiada pelo Conselho Regional de Contabilidade de Rondônia, por configurar uma evidência clara de sonegação fiscal, além de ferir os princípios éticos e legais que regem a atividade contábil.” Disse a Gerente de Fiscalização Geisiele Moraes Santos.
Caso a informação fornecida ultrapasse a competência do CRCRO, além de o profissional responder a um processo ético-disciplinar, ele, juntamente com o cliente e a agência bancária, terão os dados encaminhados às autoridades competentes, que tomarão as medidas cabíveis nas esferas civil e criminal.
Ademais, vale reforçar que a "previsão de faturamento" não é uma atividade exclusiva dos profissionais de contabilidade, conforme a Resolução CFC 1.640/21, sendo obrigatória a existência de documentos que sustentem a veracidade das informações apresentadas.
Este alerta reforça o compromisso do CRCRO com a integridade e a responsabilidade técnica da profissão contábil, preservando a confiança e a credibilidade da classe perante a sociedade.
Reprodução permitida, desde que citada a fonte.