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A substituição e cancelamento de NFS-e, a qual poderá fazê-la até o dia 10 do mês subsequente ao Fato Gerador.

DISPÕE SOBRE O DECRTETO Nº18.348/2022  PUBLICADO  NO ENDEREÇO ELETRÔNICO

https://www.diariomunicipal.com.br/arom/ EM 11/08/2022, o qual altera o dispositivo do Decreto nº . 12.879/2012.]

 

Informamos aos contadores, o decreto que dispõe especificamente sobre a substituição e cancelamento de NFS-e, a qual poderá fazê-la até o dia 10 do mês subsequente ao Fato Gerador.

Art. 1º Altera o dispositivo do Decreto nº 12.879 de 27 de dezembro de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redação:

“Ar. 5º O contribuinte obrigado à emissão de NFS-e deverá fazê-la para todos os serviços prestados”.(NR) (...)

Art. 32. (...) I – até o dia 10 do mês subsequentes ao do fato gerador, para a substrução e cancelamento. (NR)”.

 

Prefeitura do município de Porto Velho/Secretaria municipal de Fazenda (SEMFAZ) Subsecretaria da Receita Municipal (SUGEM) Departamento Tributário (DIRT)

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